Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.077 de 06 de abril de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O produto das alienações, autorizadas nesta lei se destinará, exclusivamente, ao custeio da construção do edifício sede do Poder Legislativo e será depositado em conta especial, à ordem da Assembléia Legislativa, em estabelecimento de crédito de que o Estado participe.