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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.077 de 06 de abril de 1964

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Art. 3º

O produto das alienações, autorizadas nesta lei se destinará, exclusivamente, ao custeio da construção do edifício sede do Poder Legislativo e será depositado em conta especial, à ordem da Assembléia Legislativa, em estabelecimento de crédito de que o Estado participe.