Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.978 de 22 de novembro de 1963
Cria o Centro de Ensino Médio em Uberaba e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Governo do Estado, em Aimorés, aos 22 de novembro de 1963.
Fica o Governo do Estado autorizado a instituir, com sede em Uberaba, sob a denominação "Fundação Centro de Ensino Médio", uma fundação que se regerá por estatutos aprovados em decreto do Executivo.
A Fundação, entidade autônoma, com personalidade jurídica pela inscrição, no registro civil das pessoas jurídicas, do seu ato constitutivo, deverá registrar, igualmente, seus Estatutos e o decreto que os aprovar.
A Fundação terá por objetivo criar e manter o Centro de Ensino Médio de Uberaba, instituto de ensino médio com cursos normal, comercial, industrial, agrícola, científico e clássico.
pela doação de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) em títulos da dívida pública estadual, ficando desde já o Poder Executivo autorizado a emiti-los.
pelas doações e subvenções que venham a ser feitas ou concedidas pela União, Município ou entidades públicas ou particulares.
Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetos, podendo, para tal fim, ser alienados.
Na hipótese de se extinguir a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.
O Governador designará, por decreto, o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, neles compreendidos os que forem necessários a integração dos bens e direitos a que se refere o artigo 1º desta Lei.
O representante do Estado poderá promover entendimentos com a União, Municípios, especialmente os da região referida, entidades públicas e privadas, no sentido de obter doações para a formação do patrimônio da Fundação, e bem assim receber promessa de doação e respectivo documento definitivo em favor da entidade.
A Fundação será administrada por um Conselho Diretor composto de 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado e escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência.
O Conselho Diretor elegerá o seu Presidente, que será também o Presidente da Fundação e terá o título de Diretor do Centro.
A estrutura do Centro e dos estabelecimentos que o compõem, as respectivas relações e áreas de competência serão objeto de regulamento a ser elaborado pelo Conselho Diretor, e aprovado por decreto do Governador do Estado.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO José Monteiro de Castro José Fernandes Rodrigues, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação