Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.978 de 22 de novembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O patrimônio da Fundação será constituído:
I
pela doação de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) em títulos da dívida pública estadual, ficando desde já o Poder Executivo autorizado a emiti-los.
II
pelas doações e subvenções que venham a ser feitas ou concedidas pela União, Município ou entidades públicas ou particulares.
§ 1º
Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetos, podendo, para tal fim, ser alienados.
§ 2º
Na hipótese de se extinguir a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.