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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.978 de 22 de novembro de 1963

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Art. 8º

A estrutura do Centro e dos estabelecimentos que o compõem, as respectivas relações e áreas de competência serão objeto de regulamento a ser elaborado pelo Conselho Diretor, e aprovado por decreto do Governador do Estado.