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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.978 de 22 de novembro de 1963

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Art. 1º

Fica o Governo do Estado autorizado a instituir, com sede em Uberaba, sob a denominação "Fundação Centro de Ensino Médio", uma fundação que se regerá por estatutos aprovados em decreto do Executivo.