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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.978 de 22 de novembro de 1963

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Art. 5º

O Governador designará, por decreto, o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, neles compreendidos os que forem necessários a integração dos bens e direitos a que se refere o artigo 1º desta Lei.