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Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.645 de 27 de novembro de 1962

Dispõe sobre a extração do plano especial pela Loteria do Estado de Minas Gerais. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de novembro de 1962.


Art. 1º

A Loteria do Estado de Minas Gerais, observado o disposto no art. 9º, do Decreto-lei Federal nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 2.528, de 5 de julho de 1955, promoverá, uma vez por mês, em substituição a um de seus planos semanais, a extração de um plano especial, semelhante aos de Natal e de São João, regulado por decreto do Executivo.

Art. 2º

O lucro líquido apurado na extração do Plano Especial de que trata esta lei e recolhido pela Loteria do Estado de Minas Gerais na forma estabelecida no artigo 7º da Lei n. 1.947, de 12 de agosto de 1959, será destinado integralmente às obras de construção do Estádio "Minas Gerais". (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.150, de 2/7/1964.)

§ 1º

Concluídas as obras do Estádio, a que se refere o artigo, inclusive o conjunto esportivo também regulado pelo convênio assinado com o Governo Federal, e deduzidas as dotações necessárias à sua manutenção, conservação e normal funcionamento, fica o Executivo autorizado a aplicar:

I

30% pela Diretoria de Esportes de Minas Gerais, para a construção de "play-grounds" (parques infantis) - em todo o Estado; (Vide art. 2º da Lei nº 3.707, de 7/12/1965.) (Vide art. 2º da Lei nº 3.726, de 13/12/1965.)

II

30%, pelo Departamento Social do Menor, para a construção, instalação e manutenção de educandários destinados à assistência a menores desamparados, de ambos os sexos;

III

40%, para o atendimento das subvenções anteriormente fixadas em lei e destinadas à manutenção de leitos-dia e ainda das concedidas a entidades assistenciais, culturais, hospitalares ou beneficentes.

§ 2º

Os parques de recreação infantil em grupos escolares e nas escolas reunidas do interior do Estado a serem construídos pela Diretoria de Esportes de Minas Gerais, serão localizados nas sedes municipais observada a ordem crescente de sua população.

Art. 3º

A letra "e" do artigo 2º, da Lei nº 2.109 de 20 de janeiro de 1960, passa a ter a seguinte redação: 20% para manutenção da Orquestra Sinfônica da Sociedade Mineira de Concertos Sinfônicos, dos quais 5% para manutenção da Sociedade Coral de Belo Horizonte.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Darcy Bessone de Oliveira Andrade José de Faria Tavares ============================================= Data da última atualização: 30/03/2006.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.645 de 27 de novembro de 1962