Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.645 de 27 de novembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O lucro líquido apurado na extração do Plano Especial de que trata esta lei e recolhido pela Loteria do Estado de Minas Gerais na forma estabelecida no artigo 7º da Lei n. 1.947, de 12 de agosto de 1959, será destinado integralmente às obras de construção do Estádio "Minas Gerais". (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.150, de 2/7/1964.)
§ 1º
Concluídas as obras do Estádio, a que se refere o artigo, inclusive o conjunto esportivo também regulado pelo convênio assinado com o Governo Federal, e deduzidas as dotações necessárias à sua manutenção, conservação e normal funcionamento, fica o Executivo autorizado a aplicar:
I
30% pela Diretoria de Esportes de Minas Gerais, para a construção de "play-grounds" (parques infantis) - em todo o Estado; (Vide art. 2º da Lei nº 3.707, de 7/12/1965.) (Vide art. 2º da Lei nº 3.726, de 13/12/1965.)
II
30%, pelo Departamento Social do Menor, para a construção, instalação e manutenção de educandários destinados à assistência a menores desamparados, de ambos os sexos;
III
40%, para o atendimento das subvenções anteriormente fixadas em lei e destinadas à manutenção de leitos-dia e ainda das concedidas a entidades assistenciais, culturais, hospitalares ou beneficentes.
§ 2º
Os parques de recreação infantil em grupos escolares e nas escolas reunidas do interior do Estado a serem construídos pela Diretoria de Esportes de Minas Gerais, serão localizados nas sedes municipais observada a ordem crescente de sua população.