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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.645 de 27 de novembro de 1962

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Art. 1º

A Loteria do Estado de Minas Gerais, observado o disposto no art. 9º, do Decreto-lei Federal nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 2.528, de 5 de julho de 1955, promoverá, uma vez por mês, em substituição a um de seus planos semanais, a extração de um plano especial, semelhante aos de Natal e de São João, regulado por decreto do Executivo.