Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.708 de 15 de janeiro de 2026
Dispõe sobre medidas para a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
– O Estado adotará medidas para a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, a fim de assegurar sua privacidade, sua segurança e seu adequado desenvolvimento físico, psicológico e social.
combater e prevenir crimes contra crianças e adolescentes no ambiente digital, bem como qualquer prática que acarrete danos físicos, mentais e sociais a esse público;
resguardar crianças e adolescentes contra a exposição a conteúdos veiculados no ambiente digital que sejam inadequados a sua faixa etária;
proteger crianças e adolescentes contra a exposição precoce a comportamentos, responsabilidades e expectativas que deveriam ser reservados à pessoa adulta;
– Na implementação de medidas para a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, o Estado observará as seguintes diretrizes:
elaboração de políticas públicas de prevenção e combate a qualquer prática no ambiente digital que viole os direitos de crianças e adolescentes ou que possa prejudicar seu desenvolvimento biopsicossocial, bem como de políticas públicas que promovam o apoio adequado às vítimas;
capacitação de profissionais da rede estadual de ensino, de saúde, de assistência social e de segurança pública para identificar crianças e adolescentes que estejam passando por problemas emocionais, físicos e sociais em decorrência de sua exposição digital, em especial nas situações em que houver sinais de exploração e abuso sexuais e de sexualização precoce;
promoção de debates, campanhas e outras ações educativas, voltados para os membros da comunidade escolar do sistema estadual de ensino e para a sociedade em geral, sobre o uso adequado da internet e da tecnologia digital e sobre os riscos da exposição digital de crianças e adolescentes;
fomento a ações de orientação e de conscientização de pais ou responsáveis sobre a supervisão e o controle da exposição de crianças e adolescentes ao ambiente digital;
promoção de ações que contribuam para conscientizar a população sobre o cumprimento de normas relativas ao uso da internet e da tecnologia digital e sobre as implicações, inclusive jurídicas, de seu uso indevido contra crianças ou adolescentes;
promoção do engajamento da sociedade em relação à proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, em especial no que se refere ao uso de imagens de exploração e abuso sexuais envolvendo crianças e adolescentes ou de qualquer material que os exponha ou ridicularize ou lhes cause constrangimento;
destinação de espaço, nos veículos de comunicação dos Poderes do Estado, para a divulgação das ações a que se refere o inciso III;
criação de serviços permanentes de recebimento de denúncia de crimes, de violação de direitos humanos ou de qualquer prática que cause danos biopsicossociais a crianças e adolescentes no ambiente digital, nos termos de regulamento.
– Para a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, o Estado poderá firmar parcerias com municípios, entidades públicas, organizações da sociedade civil ou empresas privadas, observados os requisitos previstos na legislação pertinente.
ROMEU ZEMA NETO