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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.708 de 15 de janeiro de 2026


Art. 4º

– Para a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, o Estado poderá firmar parcerias com municípios, entidades públicas, organizações da sociedade civil ou empresas privadas, observados os requisitos previstos na legislação pertinente.