Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.708 de 15 de janeiro de 2026
Art. 2º
– As medidas a que se refere o art. 1º têm como objetivos:
I
combater e prevenir crimes contra crianças e adolescentes no ambiente digital, bem como qualquer prática que acarrete danos físicos, mentais e sociais a esse público;
II
resguardar crianças e adolescentes contra a exposição a conteúdos veiculados no ambiente digital que sejam inadequados a sua faixa etária;
III
proteger crianças e adolescentes contra a exposição precoce a comportamentos, responsabilidades e expectativas que deveriam ser reservados à pessoa adulta;
IV
salvaguardar crianças e adolescentes da exploração comercial no ambiente digital.