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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.708 de 15 de janeiro de 2026


Art. 3º

– Na implementação de medidas para a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, o Estado observará as seguintes diretrizes:

I

elaboração de políticas públicas de prevenção e combate a qualquer prática no ambiente digital que viole os direitos de crianças e adolescentes ou que possa prejudicar seu desenvolvimento biopsicossocial, bem como de políticas públicas que promovam o apoio adequado às vítimas;

II

capacitação de profissionais da rede estadual de ensino, de saúde, de assistência social e de segurança pública para identificar crianças e adolescentes que estejam passando por problemas emocionais, físicos e sociais em decorrência de sua exposição digital, em especial nas situações em que houver sinais de exploração e abuso sexuais e de sexualização precoce;

III

promoção de debates, campanhas e outras ações educativas, voltados para os membros da comunidade escolar do sistema estadual de ensino e para a sociedade em geral, sobre o uso adequado da internet e da tecnologia digital e sobre os riscos da exposição digital de crianças e adolescentes;

IV

fomento a ações de orientação e de conscientização de pais ou responsáveis sobre a supervisão e o controle da exposição de crianças e adolescentes ao ambiente digital;

V

promoção de ações que contribuam para conscientizar a população sobre o cumprimento de normas relativas ao uso da internet e da tecnologia digital e sobre as implicações, inclusive jurídicas, de seu uso indevido contra crianças ou adolescentes;

VI

promoção do engajamento da sociedade em relação à proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, em especial no que se refere ao uso de imagens de exploração e abuso sexuais envolvendo crianças e adolescentes ou de qualquer material que os exponha ou ridicularize ou lhes cause constrangimento;

VII

destinação de espaço, nos veículos de comunicação dos Poderes do Estado, para a divulgação das ações a que se refere o inciso III;

VIII

criação de serviços permanentes de recebimento de denúncia de crimes, de violação de direitos humanos ou de qualquer prática que cause danos biopsicossociais a crianças e adolescentes no ambiente digital, nos termos de regulamento.