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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.708 de 15 de janeiro de 2026


Art. 2º

– As medidas a que se refere o art. 1º têm como objetivos:

I

combater e prevenir crimes contra crianças e adolescentes no ambiente digital, bem como qualquer prática que acarrete danos físicos, mentais e sociais a esse público;

II

resguardar crianças e adolescentes contra a exposição a conteúdos veiculados no ambiente digital que sejam inadequados a sua faixa etária;

III

proteger crianças e adolescentes contra a exposição precoce a comportamentos, responsabilidades e expectativas que deveriam ser reservados à pessoa adulta;

IV

salvaguardar crianças e adolescentes da exploração comercial no ambiente digital.