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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.685 de 07 de janeiro de 2026

Altera a Lei nº 11.553, de 3 de agosto de 1994, que dispõe sobre a ação do Estado com vistas ao favorecimento da realização de transplantes. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O art. 1º da Lei nº 11.553, de 3 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – O Estado incentivará a doação e o transplante de órgãos, tecidos e medula óssea nos termos desta lei."

Art. 2º

– Fica acrescentado à Lei nº 11.553, de 1994, o seguinte art.1º-A: "Art. 1º-A – São objetivos desta lei: I – promover a conscientização da população sobre a importância da doação de órgãos, tecidos e medula óssea; II – ampliar o número de doações e captações de órgãos, tecidos e medula óssea no Estado; III – reduzir o tempo do paciente na fila de espera por órgão, tecido ou medula óssea; IV – aprimorar o sistema estadual de transplantes."

Art. 3º

– O art. 2º da Lei nº 11.553, de 3 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1º-A, poderão ser adotadas as seguintes medidas: I – estímulo à realização de campanhas sobre a importância da doação de órgãos, tecidos e medula óssea; II – incentivo à realização de parcerias com municípios e entes públicos ou privados para conscientizar a população sobre a importância da doação de órgãos, tecidos e medula óssea; III – promoção da formação continuada de gestores e profissionais da saúde no que se refere à conscientização e ao incentivo à doação e ao transplante de órgãos, tecidos e medula óssea; IV – incentivo à realização de ações pedagógicas nas escolas das redes pública e privada de ensino com a finalidade de promover a conscientização dos estudantes e de seus familiares sobre a doação de órgãos, tecidos e medula óssea; V – fomento à realização de pesquisas e discussões sobre transplantes de órgãos, tecidos e medula óssea; VI – estímulo à manifestação expressa do desejo de ser doador; VII – promoção do acompanhamento, do acolhimento humanizado e da conscientização da família enlutada sobre a importância da doação de órgãos e tecidos; VIII – fomento à ampliação da rede transplantadora no Estado; IX – fomento à divulgação de informações à população sobre o funcionamento da doação de medula óssea, os requisitos para fazer o cadastro de doador e o endereço dos hemocentros que fazem o cadastro; X – apoio à verificação das condições de funcionamento dos hemocentros."

Art. 4º

– A ementa da Lei nº 11.553, de 1994, passa a ser: "Dispõe sobre o incentivo, por parte do Estado, à doação e ao transplante de órgãos, tecidos e medula óssea.".

Art. 5º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.685 de 07 de janeiro de 2026