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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.685 de 07 de janeiro de 2026


Art. 3º

– O art. 2º da Lei nº 11.553, de 3 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1º-A, poderão ser adotadas as seguintes medidas: I – estímulo à realização de campanhas sobre a importância da doação de órgãos, tecidos e medula óssea; II – incentivo à realização de parcerias com municípios e entes públicos ou privados para conscientizar a população sobre a importância da doação de órgãos, tecidos e medula óssea; III – promoção da formação continuada de gestores e profissionais da saúde no que se refere à conscientização e ao incentivo à doação e ao transplante de órgãos, tecidos e medula óssea; IV – incentivo à realização de ações pedagógicas nas escolas das redes pública e privada de ensino com a finalidade de promover a conscientização dos estudantes e de seus familiares sobre a doação de órgãos, tecidos e medula óssea; V – fomento à realização de pesquisas e discussões sobre transplantes de órgãos, tecidos e medula óssea; VI – estímulo à manifestação expressa do desejo de ser doador; VII – promoção do acompanhamento, do acolhimento humanizado e da conscientização da família enlutada sobre a importância da doação de órgãos e tecidos; VIII – fomento à ampliação da rede transplantadora no Estado; IX – fomento à divulgação de informações à população sobre o funcionamento da doação de medula óssea, os requisitos para fazer o cadastro de doador e o endereço dos hemocentros que fazem o cadastro; X – apoio à verificação das condições de funcionamento dos hemocentros."