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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.380 de 23 de julho de 2025

Institui no Estado a política de promoção do aleitamento materno e da alimentação complementar saudável. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 23 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica instituída no Estado a política de promoção do aleitamento materno e da alimentação complementar saudável.

Art. 2º

– São diretrizes da política de que trata esta lei:

I

promoção da conscientização da população sobre a importância do aleitamento materno e da alimentação complementar saudável;

II

estímulo à amamentação em creches, escolas e ambientes de trabalho, entre outros;

III

incentivo à qualificação dos profissionais de saúde para apoiar o fortalecimento, o planejamento, a implementação e a avaliação de ações de promoção ao aleitamento materno e à alimentação complementar saudável;

IV

desenvolvimento de ações contínuas de mobilização social para apoiar o aleitamento materno e a doação de leite materno;

V

fomento à expansão da rede de postos de coleta de bancos de leite humano;

VI

incentivo à implementação, nos locais de trabalho, de salas destinadas ao aleitamento materno e à coleta e ao armazenamento de leite materno por trabalhadoras lactantes;

VII

incentivo à alimentação saudável na infância, de acordo com a realidade local;

VIII

estímulo à adesão a programas de incentivos ou isenções fiscais por empresas que apoiem o aleitamento materno por parte de suas trabalhadoras.

Art. 3º

– São objetivos da política de que trata esta lei:

I

contribuir para o aumento da prevalência de crianças amamentadas de forma exclusiva até os seis meses de idade e de crianças amamentadas até os dois anos de idade ou mais;

II

auxiliar na formação de hábitos alimentares saudáveis desde a infância;

III

reduzir a prevalência de crianças que recebem alimentos precocemente;

IV

contribuir para a melhora do perfil nutricional das crianças.

Art. 4º

– O Estado poderá formar tutores para implementar a política de que trata esta lei nos municípios, bem como poderá acompanhar o processo de sua implementação.

Art. 5º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO