Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.380 de 23 de julho de 2025
Institui no Estado a política de promoção do aleitamento materno e da alimentação complementar saudável. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 23 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
– Fica instituída no Estado a política de promoção do aleitamento materno e da alimentação complementar saudável.
promoção da conscientização da população sobre a importância do aleitamento materno e da alimentação complementar saudável;
incentivo à qualificação dos profissionais de saúde para apoiar o fortalecimento, o planejamento, a implementação e a avaliação de ações de promoção ao aleitamento materno e à alimentação complementar saudável;
desenvolvimento de ações contínuas de mobilização social para apoiar o aleitamento materno e a doação de leite materno;
incentivo à implementação, nos locais de trabalho, de salas destinadas ao aleitamento materno e à coleta e ao armazenamento de leite materno por trabalhadoras lactantes;
estímulo à adesão a programas de incentivos ou isenções fiscais por empresas que apoiem o aleitamento materno por parte de suas trabalhadoras.
contribuir para o aumento da prevalência de crianças amamentadas de forma exclusiva até os seis meses de idade e de crianças amamentadas até os dois anos de idade ou mais;
– O Estado poderá formar tutores para implementar a política de que trata esta lei nos municípios, bem como poderá acompanhar o processo de sua implementação.
ROMEU ZEMA NETO