Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.380 de 23 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– São diretrizes da política de que trata esta lei:
I
promoção da conscientização da população sobre a importância do aleitamento materno e da alimentação complementar saudável;
II
estímulo à amamentação em creches, escolas e ambientes de trabalho, entre outros;
III
incentivo à qualificação dos profissionais de saúde para apoiar o fortalecimento, o planejamento, a implementação e a avaliação de ações de promoção ao aleitamento materno e à alimentação complementar saudável;
IV
desenvolvimento de ações contínuas de mobilização social para apoiar o aleitamento materno e a doação de leite materno;
V
fomento à expansão da rede de postos de coleta de bancos de leite humano;
VI
incentivo à implementação, nos locais de trabalho, de salas destinadas ao aleitamento materno e à coleta e ao armazenamento de leite materno por trabalhadoras lactantes;
VII
incentivo à alimentação saudável na infância, de acordo com a realidade local;
VIII
estímulo à adesão a programas de incentivos ou isenções fiscais por empresas que apoiem o aleitamento materno por parte de suas trabalhadoras.