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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.380 de 23 de julho de 2025

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Art. 2º

– São diretrizes da política de que trata esta lei:

I

promoção da conscientização da população sobre a importância do aleitamento materno e da alimentação complementar saudável;

II

estímulo à amamentação em creches, escolas e ambientes de trabalho, entre outros;

III

incentivo à qualificação dos profissionais de saúde para apoiar o fortalecimento, o planejamento, a implementação e a avaliação de ações de promoção ao aleitamento materno e à alimentação complementar saudável;

IV

desenvolvimento de ações contínuas de mobilização social para apoiar o aleitamento materno e a doação de leite materno;

V

fomento à expansão da rede de postos de coleta de bancos de leite humano;

VI

incentivo à implementação, nos locais de trabalho, de salas destinadas ao aleitamento materno e à coleta e ao armazenamento de leite materno por trabalhadoras lactantes;

VII

incentivo à alimentação saudável na infância, de acordo com a realidade local;

VIII

estímulo à adesão a programas de incentivos ou isenções fiscais por empresas que apoiem o aleitamento materno por parte de suas trabalhadoras.