Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.380 de 23 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– São objetivos da política de que trata esta lei:
I
contribuir para o aumento da prevalência de crianças amamentadas de forma exclusiva até os seis meses de idade e de crianças amamentadas até os dois anos de idade ou mais;
II
auxiliar na formação de hábitos alimentares saudáveis desde a infância;
III
reduzir a prevalência de crianças que recebem alimentos precocemente;
IV
contribuir para a melhora do perfil nutricional das crianças.