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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.380 de 23 de julho de 2025

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Art. 3º

– São objetivos da política de que trata esta lei:

I

contribuir para o aumento da prevalência de crianças amamentadas de forma exclusiva até os seis meses de idade e de crianças amamentadas até os dois anos de idade ou mais;

II

auxiliar na formação de hábitos alimentares saudáveis desde a infância;

III

reduzir a prevalência de crianças que recebem alimentos precocemente;

IV

contribuir para a melhora do perfil nutricional das crianças.