Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.380 de 23 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica instituída no Estado a política de promoção do aleitamento materno e da alimentação complementar saudável.
– Fica instituída no Estado a política de promoção do aleitamento materno e da alimentação complementar saudável.