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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.320 de 23 de junho de 2025

Autoriza a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig – a fazer reverter à Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – o imóvel que especifica e dá outras providências. O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 23 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig – autorizada, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 19.097, de 5 de agosto de 2010, a fazer reverter à Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – o imóvel com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), situado na Avenida José Cândido da Silveira, nº 2.000, no Horto Florestal, no Município de Belo Horizonte, e registrado sob o nº 92.490, no Livro 2, no Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte.

Art. 2º

– Uma vez registrada a reversão de que trata o art. 1º, ficam a Uemg e a Fapemig autorizadas a permutar entre si:

I

o imóvel de que trata o art. 1º desta lei, de propriedade da Uemg;

II

os seguintes imóveis de propriedade da Fapemig:

a

prédio comercial construído em lote com área de 522m² (quinhentos e vinte e dois metros quadrados), situado na Rua Cláudio Manoel, nºs 1.205 e 1.215, no Município de Belo Horizonte, e registrado sob o nº 26.929, no Livro 2, no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte;

b

sessenta e uma unidades autônomas do Condomínio do Edifício Oxford e respectivas frações ideais do lote com área de 510,2m² (quinhentos e dez vírgula dois metros quadrados), situado na Rua Raul Pompeia, nº 101, no Bairro São Pedro, no Município de Belo Horizonte, registradas no Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, no Livro 2, sob as matrículas relacionadas no Anexo desta lei.

§ 1º

– Serão realizadas avaliações dos imóveis a que se refere o caput quando da efetivação da permuta de que trata este artigo.

§ 2º

– Não haverá torna entre as partes caso haja diferença entre o valor do imóvel de propriedade da Uemg e o valor do conjunto de imóveis de propriedade da Fapemig a que se referem os incisos do caput.

Art. 3º

– Uma vez registrada a permuta de que trata o art. 2º, fica a Uemg autorizada a alienar onerosamente os imóveis relacionados no inciso II do caput do mesmo artigo.

§ 1º

– Os imóveis a que se refere o caput poderão, conforme o interesse da Uemg, em conjunto ou isoladamente, ser objeto de venda, dação em pagamento, permuta por outro imóvel, produto ou serviço ou dação em garantia de operação financeira.

§ 2º

– As alienações de que trata este artigo serão precedidas de avaliação e licitação na modalidade leilão, atendidas as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 3º

– O preço mínimo para as alienações de que trata este artigo será o valor de mercado, estabelecido em laudo de avaliação, cujo prazo de validade será de, no máximo, doze meses, permitida a revalidação, uma única vez, por igual período.

§ 4º

– Os recursos provenientes das alienações de que trata este artigo serão creditados na conta Alienação de Bens e classificados como Receita de Capital, em observância ao disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º

– Fica concedido à Uemg o prazo de quinze anos, contados da data de publicação desta lei, para o cumprimento da destinação prevista no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 15.024, de 15 de janeiro de 2004, ressalvada a área de que trata o art. 1º da Lei nº 19.097, de 2010.

Art. 5º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

Anexo
(a que se refere a alínea “b” do inciso II do art. 2º da Lei nº 25.320, de 23 de junho de 2025) Os imóveis a que se refere a alínea “b” do inciso II do art. 2º, registrados no Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, no Livro 2, são os seguintes: I – sala nº 101, com fração ideal de 0,019118, registrada sob o nº 39.890; II – sala nº 102, com fração ideal de 0,019118, registrada sob o nº 39.891; III – sala nº 103, com fração ideal de 0,015745, registrada sob o nº 39.896; IV – sala nº 104, com fração ideal de 0,015745, registrada sob o nº 39.897; V – sala nº 201, com fração ideal de 0,019118, registrada sob o nº 39.892; VI – sala nº 202, com fração ideal de 0,019118, registrada sob o nº 39.893; VII – sala nº 203, com fração ideal de 0,015745, registrada sob o nº 39.898; VIII – sala nº 204, com fração ideal de 0,015745, registrada sob o nº 39.899; IX – sala nº 301, com fração ideal de 0,019118, registrada sob o nº 39.894; X – sala nº 302, com fração ideal de 0,019118, registrada sob o nº 39.895; XI – sala nº 303, com fração ideal de 0,015745, registrada sob o nº 39.900; XII – sala nº 304, com fração ideal de 0,015745, registrada sob o nº 39.901; XIII – sala nº 501, com fração ideal de 0,019118, registrada sob o nº 39.908; XIV – sala nº 502, com fração ideal de 0,019118, registrada sob o nº 39.909; XV – sala nº 503, com fração ideal de 0,015745, registrada sob o nº 39.918; XVI – sala nº 504, com fração ideal de 0,015745, registrada sob o nº 39.919; XVII – sala nº 601, com fração ideal de 0,019118, registrada sob o nº 39.910; XVIII – sala nº 602, com fração ideal de 0,019118, registrada sob o nº 39.911; XIX – sala nº 603, com fração ideal de 0,015745, registrada sob o nº 39.920; XX – sala nº 604, com fração ideal de 0,015745, registrada sob o nº 39.921; XXI – sala nº 701, com fração ideal de 0,019118, registrada sob o nº 39.912; XXII – sala nº 702, com fração ideal de 0,019118, registrada sob o nº 39.913; XXIII – sala nº 703, com fração ideal de 0,015745, registrada sob o nº 39.922; XXIV – sala nº 704, com fração ideal de 0,015745, registrada sob o nº 39.923; XXV – sala nº 801, com fração ideal de 0,019118, registrada sob o nº 39.914; XXVI – sala nº 802, com fração ideal de 0,019118, registrada sob o nº 39.915; XXVII – sala nº 803, com fração ideal de 0,015745, registrada sob o nº 39.924; XXVIII – sala nº 804, com fração ideal de 0,015745, registrada sob o nº 39.925; XXIX – sala nº 901, com fração ideal de 0,019118, registrada sob o nº 39.916; XXX – sala nº 902, com fração ideal de 0,019118, registrada sob o nº 39.917; XXXI – sala nº 903, com fração ideal de 0,015745, registrada sob o nº 39.926; XXXII – sala nº 904, com fração ideal de 0,015745, registrada sob o nº 39.927; XXXIII – sala nº 1.001, com fração ideal de 0,019118, registrada sob o nº 39.884; XXXIV – sala nº 1.002, com fração ideal de 0,019118, registrada sob o nº 39.885; XXXV – sala nº 1.003, com fração ideal de 0,015745, registrada sob o nº 39.886; XXXVI – sala nº 1.004, com fração ideal de 0,015745, registrada sob o nº 39.887; XXXVII – sala nº 1201, com o respectivo terraço e fração ideal de 0,023799, registrada sob o nº 40.225; XXXVIII – sala nº 1.202, com o respectivo terraço e fração ideal de 0,023799, registrada sob o nº 40.226; XXXIX – sala nº 1.203, com o respectivo terraço e fração ideal de 0,019604, registrada sob o nº 40.227; XL – sala nº 1.204, com o respectivo terraço e fração ideal de 0,019604, registrada sob o nº 40.228; XLI – vaga de garagem nº 3, com fração ideal de 0,006528, registrada sob o nº 39.932; XLII – vaga de garagem nº 4, com fração ideal de 0,006528, registrada sob o nº 39.933; XLIII – vaga de garagem nº 7, com fração ideal de 0,006528, registrada sob o nº 39.888; XLIV – vaga de garagem nº 8, com fração ideal de 0,006528, registrada sob o nº 39.889; XLV – vaga de garagem nº 9, com fração ideal de 0,006528, registrada sob o nº 39.902; XLVI – vaga de garagem nº 10, com fração ideal de 0,006528, registrada sob o nº 39.934; XLVII – vaga de garagem nº 11, com fração ideal de 0,006528, registrada sob o nº 39.935; XLVIII – vaga de garagem nº 12, com fração ideal de 0,006528, registrada sob o nº 39.936; XLIX – vaga de garagem nº 13, com fração ideal de 0,006528, registrada sob o nº 39.937; L – vaga de garagem nº 14, com fração ideal de 0,006528, registrada sob o nº 40.231; LI – vaga de garagem nº 15, com fração ideal de 0,006528, registrada sob o nº 40.232; LII – vaga de garagem nº 16, com fração ideal de 0,006528, registrada sob o nº 40.233; LIII – vaga de garagem nº 17, com fração ideal de 0,004640, registrada sob o nº 39.903; LIV – vaga de garagem nº 18, com fração ideal de 0,004640, registrada sob o nº 39.904; LV – vaga de garagem nº 19, com fração ideal de 0,004640, registrada sob o nº 39.905; LVI – vaga de garagem nº 20, com fração ideal de 0,004640, registrada sob o nº 39.906; LVII – vaga de garagem nº 21, com fração ideal de 0,004640, registrada sob o nº 39.907; LVIII – vaga de garagem nº 22, com fração ideal de 0,004640, registrada sob o nº 39.928; LIX – vaga de garagem nº 23, com fração ideal de 0,004640, registrada sob o nº 39.929; LX – vaga de garagem nº 24, com fração ideal de 0,004640, registrada sob o nº 39.930; LXI – vaga de garagem nº 25, com fração ideal de 0,004640, registrada sob o nº 39.931.
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