Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.320 de 23 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Uma vez registrada a permuta de que trata o art. 2º, fica a Uemg autorizada a alienar onerosamente os imóveis relacionados no inciso II do caput do mesmo artigo.
§ 1º
– Os imóveis a que se refere o caput poderão, conforme o interesse da Uemg, em conjunto ou isoladamente, ser objeto de venda, dação em pagamento, permuta por outro imóvel, produto ou serviço ou dação em garantia de operação financeira.
§ 2º
– As alienações de que trata este artigo serão precedidas de avaliação e licitação na modalidade leilão, atendidas as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 3º
– O preço mínimo para as alienações de que trata este artigo será o valor de mercado, estabelecido em laudo de avaliação, cujo prazo de validade será de, no máximo, doze meses, permitida a revalidação, uma única vez, por igual período.
§ 4º
– Os recursos provenientes das alienações de que trata este artigo serão creditados na conta Alienação de Bens e classificados como Receita de Capital, em observância ao disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.