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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.320 de 23 de junho de 2025

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Art. 4º

– Fica concedido à Uemg o prazo de quinze anos, contados da data de publicação desta lei, para o cumprimento da destinação prevista no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 15.024, de 15 de janeiro de 2004, ressalvada a área de que trata o art. 1º da Lei nº 19.097, de 2010.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.320 /2025