Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.320 de 23 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Uma vez registrada a reversão de que trata o art. 1º, ficam a Uemg e a Fapemig autorizadas a permutar entre si:
I
o imóvel de que trata o art. 1º desta lei, de propriedade da Uemg;
II
os seguintes imóveis de propriedade da Fapemig:
a
prédio comercial construído em lote com área de 522m² (quinhentos e vinte e dois metros quadrados), situado na Rua Cláudio Manoel, nºs 1.205 e 1.215, no Município de Belo Horizonte, e registrado sob o nº 26.929, no Livro 2, no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte;
b
sessenta e uma unidades autônomas do Condomínio do Edifício Oxford e respectivas frações ideais do lote com área de 510,2m² (quinhentos e dez vírgula dois metros quadrados), situado na Rua Raul Pompeia, nº 101, no Bairro São Pedro, no Município de Belo Horizonte, registradas no Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, no Livro 2, sob as matrículas relacionadas no Anexo desta lei.
§ 1º
– Serão realizadas avaliações dos imóveis a que se refere o caput quando da efetivação da permuta de que trata este artigo.
§ 2º
– Não haverá torna entre as partes caso haja diferença entre o valor do imóvel de propriedade da Uemg e o valor do conjunto de imóveis de propriedade da Fapemig a que se referem os incisos do caput.