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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.240 de 09 de maio de 2025

Dispõe sobre a revisão geral dos vencimentos e proventos dos servidores da Assembleia Legislativa. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O valor do índice básico utilizado para o cálculo da tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, previsto no art. 5º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007, considerados os reajustes concedidos até o previsto na Lei nº 24.753, de 17 de maio de 2024, fica revisto para R$1.012,83 (mil e doze reais e oitenta e três centavos), a partir de 1º de abril de 2025.

Art. 2º

– A revisão de que trata esta lei se aplica aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade e cujos proventos e pensões tiverem como referência os valores previstos na tabela a que se refere o art. 1º.

Art. 3º

– O servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e sejam reajustados na forma do § 8º do referido art. 40 e do § 7º do referido art. 7º e que estava em atividade na data prevista para a revisão de que trata esta lei faz jus aos reajustes devidos até a data de sua aposentadoria e ao recálculo de seus proventos em decorrência dessa revisão.

Art. 4º

– As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos orçamentários da Assembleia Legislativa.

Art. 5º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

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