JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.240 de 09 de maio de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– A revisão de que trata esta lei se aplica aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade e cujos proventos e pensões tiverem como referência os valores previstos na tabela a que se refere o art. 1º.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.240 /2025