Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.240 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A revisão de que trata esta lei se aplica aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade e cujos proventos e pensões tiverem como referência os valores previstos na tabela a que se refere o art. 1º.