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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.240 de 09 de maio de 2025

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Art. 3º

– O servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e sejam reajustados na forma do § 8º do referido art. 40 e do § 7º do referido art. 7º e que estava em atividade na data prevista para a revisão de que trata esta lei faz jus aos reajustes devidos até a data de sua aposentadoria e ao recálculo de seus proventos em decorrência dessa revisão.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.240 /2025