Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.236 de 09 de maio de 2025
Fixa o percentual da revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado relativa ao ano de 2024. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– A partir de 1º de maio de 2024, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos, constante no item "b" do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, fica revisto, mediante a aplicação do índice de 3,69% (três vírgula sessenta e nove por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 1º da Lei nº 18.909, de 31 de maio de 2010.
Parágrafo único
– Em decorrência do disposto no caput, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item "b" do Anexo X da Lei nº 13.467, de 2000, passa a ser: "R$1.665,11".
Art. 2º
– O disposto nesta lei não se aplica:
I
ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do referido art. 40 e no § 7º do referido art. 7º;
II
ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.
Art. 3º
– As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado.
Art. 4º
– A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e nas normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO