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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.236 de 09 de maio de 2025

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Art. 1º

– A partir de 1º de maio de 2024, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos, constante no item "b" do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, fica revisto, mediante a aplicação do índice de 3,69% (três vírgula sessenta e nove por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 1º da Lei nº 18.909, de 31 de maio de 2010.

Parágrafo único

– Em decorrência do disposto no caput, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item "b" do Anexo X da Lei nº 13.467, de 2000, passa a ser: "R$1.665,11".

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 25.236 /2025