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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.236 de 09 de maio de 2025

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Art. 2º

– O disposto nesta lei não se aplica:

I

ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do referido art. 40 e no § 7º do referido art. 7º;

II

ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.

Art. 2º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 25.236 /2025