Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.236 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O disposto nesta lei não se aplica:
I
ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do referido art. 40 e no § 7º do referido art. 7º;
II
ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.