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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.222 de 24 de abril de 2025

Dispõe sobre a política estadual de dermatite atópica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 24 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– A política estadual de dermatite atópica obedecerá ao disposto nesta lei.

Art. 2º

– São objetivos da política de que trata esta lei:

I

realizar o diagnóstico da dermatite atópica em seu estágio inicial;

II

agilizar o encaminhamento do paciente com dermatite atópica para atendimento especializado;

III

buscar o melhor resultado terapêutico;

IV

melhorar a qualidade de vida do paciente com dermatite atópica.

Art. 3º

– São diretrizes da política de que trata esta lei:

I

promoção de ações educativas voltadas para pacientes com dermatite atópica e seus pais ou responsáveis sobre a natureza crônica dessa doença e a importância da terapia de manutenção;

II

fortalecimento das ações e dos serviços de saúde no atendimento do paciente com dermatite atópica;

III

realização de diagnóstico clínico e de tratamento da dermatite atópica segundo critérios estabelecidos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDT – do Ministério da Saúde;

IV

acompanhamento do paciente com dermatite atópica nas áreas de dermatologia, psiquiatria e psicologia, nos termos do PCDT;

V

promoção de ações de capacitação dirigidas aos profissionais de saúde para o diagnóstico precoce e o tratamento adequado da dermatite atópica;

VI

divulgação de informações sobre a dermatite atópica para a população, visando combater o preconceito em relação à doença.

Art. 4º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

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