Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.222 de 24 de abril de 2025
Dispõe sobre a política estadual de dermatite atópica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 24 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– A política estadual de dermatite atópica obedecerá ao disposto nesta lei.
Art. 2º
– São objetivos da política de que trata esta lei:
I
realizar o diagnóstico da dermatite atópica em seu estágio inicial;
II
agilizar o encaminhamento do paciente com dermatite atópica para atendimento especializado;
III
buscar o melhor resultado terapêutico;
IV
melhorar a qualidade de vida do paciente com dermatite atópica.
Art. 3º
– São diretrizes da política de que trata esta lei:
I
promoção de ações educativas voltadas para pacientes com dermatite atópica e seus pais ou responsáveis sobre a natureza crônica dessa doença e a importância da terapia de manutenção;
II
fortalecimento das ações e dos serviços de saúde no atendimento do paciente com dermatite atópica;
III
realização de diagnóstico clínico e de tratamento da dermatite atópica segundo critérios estabelecidos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDT – do Ministério da Saúde;
IV
acompanhamento do paciente com dermatite atópica nas áreas de dermatologia, psiquiatria e psicologia, nos termos do PCDT;
V
promoção de ações de capacitação dirigidas aos profissionais de saúde para o diagnóstico precoce e o tratamento adequado da dermatite atópica;
VI
divulgação de informações sobre a dermatite atópica para a população, visando combater o preconceito em relação à doença.
Art. 4º
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO