Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.222 de 24 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– São diretrizes da política de que trata esta lei:
I
promoção de ações educativas voltadas para pacientes com dermatite atópica e seus pais ou responsáveis sobre a natureza crônica dessa doença e a importância da terapia de manutenção;
II
fortalecimento das ações e dos serviços de saúde no atendimento do paciente com dermatite atópica;
III
realização de diagnóstico clínico e de tratamento da dermatite atópica segundo critérios estabelecidos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDT – do Ministério da Saúde;
IV
acompanhamento do paciente com dermatite atópica nas áreas de dermatologia, psiquiatria e psicologia, nos termos do PCDT;
V
promoção de ações de capacitação dirigidas aos profissionais de saúde para o diagnóstico precoce e o tratamento adequado da dermatite atópica;
VI
divulgação de informações sobre a dermatite atópica para a população, visando combater o preconceito em relação à doença.