Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.222 de 24 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A política estadual de dermatite atópica obedecerá ao disposto nesta lei.
– A política estadual de dermatite atópica obedecerá ao disposto nesta lei.