Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.222 de 24 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– São objetivos da política de que trata esta lei:
I
realizar o diagnóstico da dermatite atópica em seu estágio inicial;
II
agilizar o encaminhamento do paciente com dermatite atópica para atendimento especializado;
III
buscar o melhor resultado terapêutico;
IV
melhorar a qualidade de vida do paciente com dermatite atópica.