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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.222 de 24 de abril de 2025

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Art. 2º

– São objetivos da política de que trata esta lei:

I

realizar o diagnóstico da dermatite atópica em seu estágio inicial;

II

agilizar o encaminhamento do paciente com dermatite atópica para atendimento especializado;

III

buscar o melhor resultado terapêutico;

IV

melhorar a qualidade de vida do paciente com dermatite atópica.

Art. 2º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 25.222 /2025