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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.211 de 09 de abril de 2025

Dispõe sobre as ações voltadas para a promoção de mulheres adultas e jovens em espaços de liderança no Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 9 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– As ações do Estado voltadas para a promoção de mulheres adultas e jovens em espaços de liderança terão o objetivo de garantir a igualdade no acesso e no exercício de cargos de liderança em todos os setores da sociedade mineira.

Art. 2º

– Na implementação de ações voltadas para a promoção de mulheres adultas e jovens em espaços de liderança, serão observadas as seguintes diretrizes:

I

estímulo à formação de redes de apoio e colaboração entre mulheres adultas e jovens, com o objetivo de fortalecer a participação de mulheres na tomada de decisões;

II

desenvolvimento de programas de capacitação e acompanhamento especializado para preparar mulheres adultas e jovens para posições de liderança em diferentes áreas de atuação;

III

incentivo à participação de mulheres adultas e jovens em atividades extracurriculares e outras iniciativas que promovam o desenvolvimento de habilidades de liderança;

IV

incentivo à participação de mulheres em cargos de liderança nos setores público e privado;

V

promoção de medidas específicas para mulheres adultas e jovens negras, a fim de garantir maior representatividade e equidade racial nos espaços de liderança.

Art. 3º

– Na implementação das ações voltadas para a promoção de mulheres adultas e jovens em espaços de liderança, poderão ser realizadas parcerias e cooperação técnica e financeira com agentes públicos, privados e do terceiro setor.

Art. 4º

– Poderão ser instituídos, no Estado, indicadores de desempenho visando ao monitoramento e à avaliação de programas e ações voltados para a promoção de mulheres adultas e jovens em espaços de liderança.

Art. 5º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

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