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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.211 de 09 de abril de 2025

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Art. 2º

– Na implementação de ações voltadas para a promoção de mulheres adultas e jovens em espaços de liderança, serão observadas as seguintes diretrizes:

I

estímulo à formação de redes de apoio e colaboração entre mulheres adultas e jovens, com o objetivo de fortalecer a participação de mulheres na tomada de decisões;

II

desenvolvimento de programas de capacitação e acompanhamento especializado para preparar mulheres adultas e jovens para posições de liderança em diferentes áreas de atuação;

III

incentivo à participação de mulheres adultas e jovens em atividades extracurriculares e outras iniciativas que promovam o desenvolvimento de habilidades de liderança;

IV

incentivo à participação de mulheres em cargos de liderança nos setores público e privado;

V

promoção de medidas específicas para mulheres adultas e jovens negras, a fim de garantir maior representatividade e equidade racial nos espaços de liderança.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.211 /2025