Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.211 de 09 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Na implementação das ações voltadas para a promoção de mulheres adultas e jovens em espaços de liderança, poderão ser realizadas parcerias e cooperação técnica e financeira com agentes públicos, privados e do terceiro setor.