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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.211 de 09 de abril de 2025

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Art. 1º

– As ações do Estado voltadas para a promoção de mulheres adultas e jovens em espaços de liderança terão o objetivo de garantir a igualdade no acesso e no exercício de cargos de liderança em todos os setores da sociedade mineira.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.211 /2025