Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.211 de 09 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– As ações do Estado voltadas para a promoção de mulheres adultas e jovens em espaços de liderança terão o objetivo de garantir a igualdade no acesso e no exercício de cargos de liderança em todos os setores da sociedade mineira.