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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.211 de 09 de abril de 2025

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Art. 4º

– Poderão ser instituídos, no Estado, indicadores de desempenho visando ao monitoramento e à avaliação de programas e ações voltados para a promoção de mulheres adultas e jovens em espaços de liderança.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.211 /2025