Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.211 de 09 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Poderão ser instituídos, no Estado, indicadores de desempenho visando ao monitoramento e à avaliação de programas e ações voltados para a promoção de mulheres adultas e jovens em espaços de liderança.