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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.132 de 03 de janeiro de 2025

Veda a exposição de imagens discriminatórias ou degradantes de mulheres nos banheiros dos estabelecimentos comerciais do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– É vedada a exposição, nos banheiros dos estabelecimentos comerciais localizados no Estado, de imagens discriminatórias ou degradantes de mulheres.

Art. 2º

– Qualquer material que viole o disposto nesta lei deverá ser removido dos estabelecimentos a que se refere o art. 1º.

Art. 3º

– O descumprimento do disposto nesta lei acarretará a aplicação das penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único

– Os procedimentos necessários à aplicação das penalidades a que se refere o caput serão definidos em regulamento.

Art. 4º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.132 de 03 de janeiro de 2025