Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.132 de 03 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Qualquer material que viole o disposto nesta lei deverá ser removido dos estabelecimentos a que se refere o art. 1º.
– Qualquer material que viole o disposto nesta lei deverá ser removido dos estabelecimentos a que se refere o art. 1º.