Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.132 de 03 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O descumprimento do disposto nesta lei acarretará a aplicação das penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único
– Os procedimentos necessários à aplicação das penalidades a que se refere o caput serão definidos em regulamento.