JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.132 de 03 de janeiro de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– O descumprimento do disposto nesta lei acarretará a aplicação das penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único

– Os procedimentos necessários à aplicação das penalidades a que se refere o caput serão definidos em regulamento.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.132 /2025