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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.132 de 03 de janeiro de 2025

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Art. 1º

– É vedada a exposição, nos banheiros dos estabelecimentos comerciais localizados no Estado, de imagens discriminatórias ou degradantes de mulheres.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.132 /2025