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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.071 de 20 de dezembro de 2024

Autoriza o Poder Executivo a receber, em transferência, créditos acumulados do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – por estabelecimento fabricante de ração, abatedor de aves ou de suínos ou criador de aves ou de suínos. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a receber, em transferência, créditos acumulados do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – por estabelecimento fabricante de ração, abatedor de aves ou de suínos ou criador de aves ou de suínos, nos termos desta lei e de seu regulamento.

Art. 2º

– As transferências de crédito de que trata esta lei serão precedidas de leilão, cujo edital especificará o montante do crédito a ser adquirido.

§ 1º

– O leilão de que trata o caput ocorrerá na modalidade reversa, por meio do qual o contribuinte detentor do crédito apresentará proposta de deságio, que não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser transferido.

§ 2º

– O Estado adquirirá, até o limite do edital, os créditos acumulados cujos detentores ofertarem o maior percentual de deságio.

§ 3º

– As propostas de deságio apresentadas para leilão específico não produzirão efeitos para leilão futuro, perdendo sua validade uma vez concluído o certame para o qual foram apresentadas.

§ 4º

– O Estado pagará em moeda corrente, nos prazos e nas condições definidos no edital, o crédito recebido em transferência nos termos desta lei.

§ 5º

– Constitui requisito para o pagamento do crédito acumulado nos termos do § 4º sua prévia homologação.

Art. 3º

– Os créditos recebidos em transferência nos termos desta lei constituirão ativo do Estado e serão utilizados, mediante retransferência, no pagamento de fornecedores de bens e serviços, quando contribuintes do ICMS.

§ 1º

– O fornecedor a que se refere o caput que receber os créditos em pagamento pelo fornecimento de bens e serviços à administração pública estadual utilizará o montante para compensação com débito do ICMS.

§ 2º

– É vedado ao Estado impor ao fornecedor a modalidade de pagamento pelos bens e serviços fornecidos com crédito acumulado, cabendo ao fornecedor anuir no momento do pagamento da despesa.

Art. 4º

– A constatação posterior de irregularidade quanto à veracidade do crédito adquirido pelo Estado nos termos desta lei ensejará a constituição do crédito tributário correspondente do contribuinte que efetivou sua transferência, sem prejuízo da plena utilização do montante retransferido pelo fornecedor de bens e serviços à administração pública estadual.

Art. 5º

– Regulamento poderá delimitar a natureza do acúmulo do crédito passível de aquisição pelo Estado na forma desta lei, bem como os requisitos e condições distintos das demais hipóteses de transferência ou utilização previstas na legislação tributária.

Art. 6º

– O disposto nesta lei não altera a natureza ou a finalidade do crédito de ICMS.

Art. 7º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente ao de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.071 de 20 de dezembro de 2024