Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.071 de 20 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– As transferências de crédito de que trata esta lei serão precedidas de leilão, cujo edital especificará o montante do crédito a ser adquirido.
§ 1º
– O leilão de que trata o caput ocorrerá na modalidade reversa, por meio do qual o contribuinte detentor do crédito apresentará proposta de deságio, que não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser transferido.
§ 2º
– O Estado adquirirá, até o limite do edital, os créditos acumulados cujos detentores ofertarem o maior percentual de deságio.
§ 3º
– As propostas de deságio apresentadas para leilão específico não produzirão efeitos para leilão futuro, perdendo sua validade uma vez concluído o certame para o qual foram apresentadas.
§ 4º
– O Estado pagará em moeda corrente, nos prazos e nas condições definidos no edital, o crédito recebido em transferência nos termos desta lei.
§ 5º
– Constitui requisito para o pagamento do crédito acumulado nos termos do § 4º sua prévia homologação.