Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.071 de 20 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Os créditos recebidos em transferência nos termos desta lei constituirão ativo do Estado e serão utilizados, mediante retransferência, no pagamento de fornecedores de bens e serviços, quando contribuintes do ICMS.
§ 1º
– O fornecedor a que se refere o caput que receber os créditos em pagamento pelo fornecimento de bens e serviços à administração pública estadual utilizará o montante para compensação com débito do ICMS.
§ 2º
– É vedado ao Estado impor ao fornecedor a modalidade de pagamento pelos bens e serviços fornecidos com crédito acumulado, cabendo ao fornecedor anuir no momento do pagamento da despesa.